Brasília, 13 a 17 de agosto de 2012 - Nº 675.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
AP 470/MG - 5
AP 470/MG - 6
AP 470/MG - 7
AP 470/MG - 8
AP 470/MG - 9
AP 470/MG - 10
AP 470/MG - 11
AP 470/MG - 12
AP 470/MG - 13
AP 470/MG - 14
AP 470/MG - 15
AP 470/MG - 16
AP 470/MG - 17
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1ª Turma
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 1
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 2
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 3
2ª Turma
MS: revisão de PAD e prazo decadencial
Clipping do DJe
Transcrições
Produção antecipada de provas e fundamentação (HC 110280/MG)
Outras Informações
AP 470/MG - 5
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 e 674. Na assentada de 15.8.2012, último dia em que proferidas as sustentações orais defensivas, deliberou-se, por maioria, que a sessão seria dividida em 2 partes: na primeira, os advogados sustentariam da tribuna; na segunda, iniciar-se-ia o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator. Vencido o Min. Marco Aurélio, que propunha o início da tomada dos votos para o dia seguinte. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, não proferiu voto a respeito, em razão de não haver participado da definição do cronograma de julgamento. Findas as sustentações, passou-se à análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à primeira delas — concernente ao desmembramento do feito em razão de suposta incompetência da Corte para julgar os réus não detentores de prerrogativa de foro perante o STF — aduziu-se, por maioria, que o tema estaria precluso, porque já discutido outrora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que advertia não ser a competência da Corte passível de aditamento por normas processuais comuns. Afastou-se, de igual modo, a segunda preliminar — concernente ao suposto impedimento do relator para julgar a ação. Rememorou-se que a questão fora também rejeitada em momento anterior pelo Plenário. Ainda em preliminar, não se conheceu de arguição de suspeição, feita em alegações finais de defesa, em que articulado que o relator estaria a conduzir o feito de maneira parcial, com referências a artigos de imprensa e outras fontes que sustentariam a tese. Por maioria, deliberou-se que as colocações não seriam ofensivas e decidiu-se não encaminhar os autos à OAB, a título de representação. No ponto, aludiu-se ao art. 133 da CF (“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”). O Min. Cezar Peluso ressaltou que a OAB já teria tomado conhecimento das assertivas dos patronos, razão pela qual poderia requisitar os autos para averiguação, caso houvesse interesse. Vencidos o relator e o Min. Luiz Fux. O relator repisava no envio, de ofício, à OAB. O Min. Luiz Fux ponderava caber àquele órgão a análise do que proferido pelos profissionais da advocacia, pois não competiria ao Supremo aferir a conduta ética deles.
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Rejeitou-se, também, preliminar de inépcia da denúncia, à luz do que decidido quando do recebimento da peça acusatória. Assim, a matéria estaria preclusa. Afastou-se, ademais, preliminar de nulidade do processo por suposta violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Argumentava-se que o Ministério Público teria deixado de incluir, na exordial, os administradores de empresa alegadamente envolvida no esquema narrado. Registrou-se que o parquet formaria sua opinio delicti de forma independente, pelo que não caberia ao Judiciário impor àquele órgão que compartilhasse do entendimento de determinado acusado, no sentido de haver outras pessoas no polo passivo da ação. Bem assim, outros envolvidos teriam sido denunciados perante a justiça comum, o que seria a hipótese dos referidos administradores. Anotou-se que eles teriam firmado acordo de delação premiada, razão pela qual fora pedido o perdão judicial de ambos. Ato contínuo, rejeitou-se preliminar de inclusão do ex-Presidente da República no polo passivo da ação. Resgatou-se o que já firmado pela Corte a respeito desse pedido. Ocorre que o autor da inicial seria a autoridade competente para oferecer acusação. Ademais, seria juridicamente impossível que o STF impusesse ao parquet a inclusão de qualquer pessoa na peça acusatória. Rejeitou-se, outrossim, preliminar de nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado, em que houvera atuação de Procurador da República tido por suspeito, porque no polo passivo de ação de reparação de danos movida por pessoa jurídica à qual vinculados os réus suscitantes da preliminar. Articulou-se que o titular da presente ação seria o Procurador-Geral da República - PGR, e aquele membro do Ministério Público atuara apenas em nome e por delegação deste. Ainda assim, não atuara sozinho, mas com outro Procurador da República, também designado. Demonstrou-se que o aludido Procurador da República teria sido excluído do polo passivo da citada ação de reparação de danos. Ademais, consignou-se a preclusão da matéria, apenas ventilada em alegações finais, já que deveria ter sido levantada em recurso próprio.
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Repeliu-se preliminar de nulidade processual em virtude de acesso, pela imprensa, a interrogatório realizado por meio de carta de ordem. Asseverou-se que o processo não estaria sob sigilo, desde a apresentação da denúncia. Ainda que estivesse restrito sob o ângulo da publicidade, o acesso indevido de terceiro aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização do fornecedor das informações. Afastou-se, ainda, preliminar alusiva a nulidade de perícia, por ausência de capacidade técnica específica dos peritos. Considerou-se que a questão já teria sido discutida pela Corte, quando decidido que a formação acadêmica daqueles profissionais deveria ser informada nos autos. Na oportunidade, esclarecera-se que a qualificação dos peritos oficiais estaria em consonância com os laudos contábeis e financeiros produzidos. Sublinhou-se que os suscitantes não teriam discriminado os laudos supostamente eivados de nulidade. O argumento seria genérico, portanto. Em seguida, rejeitou-se preliminar de nulidade de inquirição de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc, ou com designação de apenas um defensor para os réus, cujos advogados constituídos estariam ausentes. Destacou-se que eventual impugnação ao ato alegadamente nulo deveria ter sido feita por meio de agravo, no curso da ação. Todavia, o réu interessado não o fizera. Operara-se, portanto, a preclusão. Além disso, os réus teriam sido intimados da expedição de cartas de ordem. Alguns deles, entretanto, teriam optado por não comparecer às oitivas, realizadas com os advogados presentes. Repudiou-se preliminar de cerceamento de defesa por suposta realização de audiência para oitiva de testemunhas sem o conhecimento dos réus. Discorreu-se que a matéria já teria sido apreciada pelo Pleno, quando firmado que as defesas teriam conhecimento prévio da realização da audiência, bem assim afastada a ocorrência de prejuízo. Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa consistente no alegado uso, pela acusação, de documento não constante dos autos, durante oitiva de testemunha. Entendeu-se que a matéria estaria preclusa, porque o relator teria atestado a validade do feito, fundamentadamente, o que não fora objeto de agravo. Enfatizou-se, ainda, a ausência de prejuízo à defesa, pois o aludido documento teria sido previamente lido, em voz alta, na audiência.
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Repeliu-se preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas residentes no exterior. Informou-se que a questão fora apreciada e rechaçada pelo Plenário em 2 oportunidades. Demais disso, o pedido teria perdido seu objeto em relação a uma das testemunhas, que fora inquirida. Afastou-se outra preliminar de cerceamento de defesa, esta em decorrência da suposta substituição extemporânea de testemunha pela acusação. Ademais, a aludida testemunha seria alegadamente suspeita, por ter sido processada pelos réus suscitantes. Ressurtiu-se que a questão fora já decidida pela Corte. Especificamente em relação à testemunha ter sido compromissada por ocasião de sua oitiva, observou-se que, independentemente de prestar compromisso ou não, o valor probatório de qualquer depoimento seria aferido em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, após ter sido entrevistada pela imprensa, a testemunha fora processada pelos réus. Assim, acolher os pleitos formulados significaria outorgar aos réus a faculdade de escolha das testemunhas a serem compromissadas, ou seja, processar uma testemunha significaria impedir que prestasse compromisso. Outrossim, não se aplicaria dever de sigilo à testemunha, em relação aos fatos inquiridos, mesmo porque o sigilo das operações bancárias alusivas ao caso teria sido afastado.
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Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, pedido já examinado e indeferido pelo STF. Na oportunidade, requerera-se a expedição de ofícios a instituições financeiras, com o objetivo de cotejar as rotinas delas com a da envolvida na espécie. Assim, qualquer que fosse o resultado da comparação, não se alteraria a situação dos requerentes. Ocorre que eventuais ilegalidades praticadas por dirigentes de outras instituições não tornariam lícitas condutas análogas. Em preliminar, ainda, rechaçou-se alegação de cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução. Sustentava-se, outrossim, que o processo deveria ser sobrestado até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer a respeito, sob pena de nulidade da ação. Rememorou-se que o pedido já fora apreciado e indeferido em Plenário. Rebateu-se preliminar de suspensão do processo até o julgamento de demanda supostamente conexa (AP 420/MG). Sucede que a referida ação estaria, atualmente, em tramitação perante a justiça comum. Destacou-se que os suscitantes sequer seriam réus naquele feito. Além disso, a hipótese referir-se-ia ao art. 92 do CPP (“Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”).
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Acolheu-se preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimação de advogado constituído, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e determinar o desmembramento do feito, com a remessa dos autos para a justiça de 1º grau, a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado suscitante. Arguia-se que os causídicos em cujos nomes as publicações do processo foram feitas não representariam o réu desde 2008, quando de seu interrogatório. Na oportunidade, comunicara expressamente haver constituído novo patrono, que o acompanhara no referido ato. Fora juntada procuração, seguida de defesa prévia. Entretanto, as intimações subsequentes teriam sido realizadas aos advogados desconstituídos que, em 2010, informaram a renúncia ao mandato. Consequentemente, as testemunhas arroladas na defesa prévia não foram ouvidas. Reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista clara manifestação de vontade por parte do réu a respeito de sua defesa técnica, bem como seu direito fundamental de escolher advogado. Dessumiu-se configurado prejuízo irreparável e nulidade absoluta, inclusive porque as acusações imputadas ao réu teriam por base prova testemunhal. Assim, o acompanhamento desses depoimentos por defensor constituído seria imprescindível (CF, art. 5º, LX). Por conseguinte, declarou-se o prejuízo de outra preliminar, formulada pelo mesmo acusado, de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas na defesa prévia. Afastou-se, por fim, preliminar de inobservância à regra prevista no art. 5º da Lei 8.038/90 (“Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias”) pela acusação, que refutara cada uma das defesas preliminares apresentadas pelos acusados, sem restringir-se à manifestação sobre documentos novos. Reportou-se ao extenso exame de todas as manifestações das partes pelo Plenário durante todo o processo, que entendera pelo recebimento da denúncia. Não haveria que se falar, portanto, em violação ao aludido dispositivo.
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No mérito, o relator iniciou seu voto a partir do capítulo III da denúncia, atinente a “origens dos recursos empregados no esquema criminoso: crimes de corrupção (ativa e passiva), peculato e lavagem de dinheiro”. Destacou que, segundo narrado na peça acusatória, os fatos diriam respeito a contratos publicitários de agências vinculadas aos acusados Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso com a Câmara dos Deputados e com o Banco do Brasil. De acordo com o PGR, essas avenças permitiriam desvios dolosos de recursos públicos para as contas dos réus desse denominado “núcleo publicitário”. Tendo em conta a complexidade do capítulo em questão, o relator salientou que o examinaria por itens, a começar pelo concernente à “Câmara dos Deputados: contratação da agência SMP&B Comunicação - Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato” (item III.1). Essa divisão, porém, não significaria sucessão cronológica, dado que os fatos teriam ocorrido simultaneamente, entre o final do ano de 2002 até junho de 2005, quando o réu Roberto Jefferson denunciara a existência de esquema de pagamento de propina a deputados federais da base aliada do Governo Federal. Aludiu que o voto seguiria a mesma estrutura lógica do acórdão de recebimento da denúncia.
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Consignou o pagamento feito, por Marcos Valério, Cristiano de Mello e Ramon Hollerbach, de certa quantia a João Paulo Cunha, à época Presidente da Câmara dos Deputados, para que, nesta qualidade, autorizasse a realização de procedimento licitatório destinado à contratação de agência de publicidade, cujo desfecho implicara a admissão da SMP&B, empresa da qual os primeiros seriam sócios. Repeliu argumento, suscitado da tribuna pela defesa de João Paulo Cunha, de que o dinheiro teria sido a ele enviado por Delúbio Soares, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores - PT, para que o então Presidente da Câmara auxiliasse no pagamento de despesas de pré-campanha.Considerou indubitável que a quantia não seria do PT, nem de Delúbio Soares, mas da agência pertencente aos sócios da SMP&B, os quais teriam realizado a campanha do parlamentar à Presidência daquela Casa. Inferiu que, dos esclarecimentos dispostos nos autos, nessa época seriam intensas as relações dos sócios da agência com o citado Presidente, a reforçar que ele saberia a proveniência do numerário recebido.
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Assim, rechaçou a tese de que o Presidente da Câmara somente teria servido como mero intermediário de recursos enviados pelo tesoureiro do PT para candidatos do partido, pois esta seria exatamente a função de Delúbio Soares. Estimou evidenciado o dolo dos réus quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, em virtude da relação prévia entre o parlamentar e Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, bem como diante do atendimento dos interesses dos sócios da agência no sentido de obter contratos com órgãos federais. Sobrelevou a decisão do Presidente que permitira o início de procedimento licitatório, dado que a contratação de agência de publicidade não seria comum na Câmara dos Deputados, haja vista que teria sido a segunda licitação da história do órgão para essa finalidade. Ademais, considerou demonstrado que, ao parlamentar, caberia autorizar a contratação de terceiros prestadores de serviços, no âmbito do contrato firmado entre a Câmara e a SMP&B, a fim de garantir, desse modo, a remuneração da agência, a qual teria prestado, diretamente, percentagem ínfima do objeto contratual. Assim, reputou caracterizados os delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) imputados a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e passiva, atribuído a João Paulo Cunha.
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Na sequência, considerou configurado o crime de lavagem de dinheiro de que acusado João Paulo Cunha. Asseverou que o modus operandi por ele utilizado para dissimular o recebimento da vantagem indevida em proveito particular consistiria em mecanismo fraudulento, à margem das normas do sistema bancário brasileiro. Afirmou que, conforme comprovado nos autos, a esposa do parlamentar pessoalmente recebera, em agência bancária, dinheiro decorrente de cheque emitido pela SMP&B, tendo como sacador/beneficiário, a própria SMP&B — a pretexto de que o valor se destinaria ao pagamento de fornecedores. Registrou, ainda, a ocorrência de dolo na ocultação da origem ilícita do dinheiro, já que o réu seria o autor de um dos crimes antecedentes (corrupção passiva). Rechaçou assertiva de que haveria, no caso, mero exaurimento do crime de corrupção, porquanto o meio empregado para receber a vantagem indevida caracterizaria crime autônomo de lavagem de dinheiro, a atingir bem jurídico diverso.
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No tocante à imputação de peculato, a denúncia descreveria que o contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados teria sido utilizado para o desvio de recursos públicos em 2 modalidades. A primeira delas derivaria de expressivo volume de subcontratações, com base em autorizações do então Presidente da Câmara dos Deputados, a reduzir a prestação efetiva de serviços por parte da empresa de publicidade em percentagem irrisória do total contratado. O relator evidenciou a materialidade do delito, ao mencionar a presença, nos autos, de 3 pronunciamentos de órgãos colegiados de auditoria no sentido do percentual de serviços executados pela empresa. Acentuou o desvio da finalidade da avença, que se destinaria à ilícita remuneração da SMP&B sobre a contratação de terceiros, com ônus para a Casa Legislativa. No ponto, aduziu que os órgãos de fiscalização teriam sinalizado a falta de pertinência das subcontratações com os serviços da SMP&B.
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Ressaltou que as autorizações para a subcontratação seriam de competência do então Presidente da Câmara dos Deputados, que possibilitara dezenas delas, reiterando continuamente a violação ao longo do ano de execução contratual. Além disso, ficara demonstrado nos autos que o réu participara, ativa e intensamente, da execução do contrato de publicidade da Câmara com a SMP&B, permitindo a remuneração de Marcos Valério e seus sócios, por serviços que vinham sendo criados e produzidos por terceiros, quase nunca relacionados a trabalhos de autoria da agência por eles administrada. As referidas autorizações comprovariam que o então Presidente da Câmara, como ordenador de despesa, detivera a posse desses recursos e promovera seu desvio em proveito da SMP&B. Ademais, a frequência das decisões proferidas por João Paulo Cunha revelaria o dolo de aumentar os gastos contratuais em benefício da aludida agência. Observou que a realização de dispêndio com terceiros no âmbito do contrato da SMP&B fora desproporcional ao montante de serviços realizados pela agência, que claramente não mantivera sua preponderância na execução do ajuste, o que violaria previsão expressa em cláusula de edital de concorrência. Demais, externou que, ao executar diretamente apenas percentual irrisório do objeto do contrato como um todo, a SMP&B desvirtuara, até mesmo, a modalidade “melhor técnica” da licitação, que conduzira à contratação da agência pela Câmara. Aquilatou que o dolo da prática criminosa ficaria, assim, demonstrado: a SMP&B fora contratada, sobretudo, para receber honorários. Os altos valores gastos com serviços de terceiros e com a veiculação de campanhas elaboradas pela própria Câmara, com auxílio de seus servidores, teriam produzido o enriquecimento ilícito da agência de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Ademais, as múltiplas irregularidades praticadas pela SMP&B no curso da execução contratual, em coautoria com João Paulo Cunha, constituiriam, portanto, o modus operandi empregado pelos réus do “núcleo publicitário” para consumar o crime de peculato, em detrimento da Câmara dos Deputados.
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Ato contínuo, o relator examinou outra imputação de peculato: o caso da empresa IFT. Na espécie, atribuir-se-ia o crime apenas ao então Presidente da Câmara dos Deputados, haja vista contratação direta de seu assessor, proprietário da empresa, no âmbito de ajuste publicitário firmado com a Câmara dos Deputados. Explicou que o Presidente desse órgão seria acusado de utilizar recursos públicos em proveito próprio, pelo mecanismo da subcontratação da empresa, a fim de manter o serviço de assessoria direta que lhe vinha sendo prestado. Destacou a circunstância de que o proprietário da IFT prestava serviços a João Paulo Cunha desde sua candidatura a Chefe da Casa Legislativa — entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003. Sobressaiu que essas atividades teriam sido remuneradas pela DNA Propaganda, agência também controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Observou que João Paulo Cunha teria autorizado, na sua gestão, a subcontratação da empresa de seu assessor, em âmbito de contrato de publicidade já existente. Findo o prazo contratual, o parlamentar renovara, por 2 vezes, a contratação da IFT, na esfera da avença da SMP&B com a Câmara. Apontou que esses fatos teriam sido confirmados no depoimento do assessor. Ressurtiu que, nos termos do que contido em laudos e auditorias técnicas, não houvera a concretização de qualquer serviço prestado à Câmara pelo dono da IFT, porque atuara como assessor pessoal de João Paulo Cunha.
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O relator avaliou que o parlamentar mantivera assessoria pessoal sem precisar pagar por ela, porque remunerada pela Câmara, o que caracterizaria grave violação ao princípio da impessoalidade. Ponderou que até mesmo os depoimentos das testemunhas de defesa associariam os trabalhos do dono da IFT à função de assessor de imprensa de João Paulo Cunha. Verificou, dos registros da Câmara, inexistir qualquer trabalho produzido pela IFT. Expôs que as conclusões do TCU favoráveis ao parlamentar teriam surgido após alterações promovidas na Relatoria do Procedimento de Tomada de Contas e na equipe da Secretaria de Controle Externo - SECEX. Mencionou laudo do Instituto Nacional de Criminalística, que identificara irregularidades em notas fiscais e atestos referentes aos serviços da IFT, bem como reiterada participação de determinados servidores em fases subsequentes da licitação e da contratação, o que afrontaria o princípio da segregação de funções. Por fim, concluiu ter havido dolo de desvio de recursos públicos por parte de João Paulo Cunha, em proveito próprio, nos termos do art. 312 do CP.
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Em síntese, o relator votou pela condenação do ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, pelo cometimento dos crimes de: a) corrupção passiva, lavagem de dinheiro, porque teria recebido vantagem indevida, por meio de mecanismo de lavagem de dinheiro, vinculada à prática de atos de ofício em benefício da SMP&B; b) peculato, 2 vezes, porque, mediante autorizações de subcontratações e pagamentos de honorários à agência SMP&B Comunicação, teria desviado recursos públicos, de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, em proveito próprio e de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. No que tange a Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz votou pela condenação em face da prática dos crimes de corrupção ativa e peculato, porque teriam oferecido vantagem indevida a João Paulo Cunha, em virtude de atos de ofício que lhes seriam benéficos e desviado recursos públicos da Câmara dos Deputados, em proveito próprio, cientes de que a agência SMP&B fora remunerada quase exclusivamente com base em serviços prestados por terceiros, o que teria importado em desvio de finalidade da contratação, bem como de recursos públicos. Após, o julgamento foi suspenso.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
7ª parte
8ª parte
9ª parte
10ª parte
11ª parte
12ª parte
13ª parte
14ª parte
15ª parte
16ª parte
1ª parte
2ª parte
PRIMEIRA TURMAMudança de proclamação e intimação da defesa - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de que outro julgamento de recurso especial se perfaça com a composição completa do órgão julgador, contendo o quinto juiz para desempate, consoante previsto na sessão realizada em 27.10.2009. Na origem, o paciente fora pronunciado pela alegada prática dos crimes de homicídio e de lesão corporal grave, ao supostamente dirigir embriagado e em velocidade muito superior à permitida. Dessa sentença, sob vários fundamentos, a defesa interpusera sucessivos recursos. No STJ, órgão fracionário proclamara a ocorrência de empate na apreciação do apelo especial, em 27.10.2009, e decidira convocar Ministro de Turma diversa para proferir voto de desempate. Na mencionada sessão, consignou-se que, após a relatora se manifestar pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, sendo acompanhada por outro Ministro, houvera 2 votos no sentido do não conhecimento do feito. Conforme notas taquigráficas, a relatora o provia parcialmente para cassar acórdão e sentença de pronúncia, determinando que outra fosse proferida, sanado o vício apontado. Quanto ao magistrado que a seguia, este concedia habeas corpus de ofício para que fosse suprimida da pronúncia a palavra “racha”. Em 29.10.2009, o Colegiado daquela Corte retificara o resultado da assentada anterior, para fazer constar o não conhecimento do recurso por votação majoritária. Nesse sentido, computado o voto do juiz que concedia a ordem de ofício. Na sessão de 4.12.2009, realizara-se nova retificação, para que figurasse ter a Turma, por maioria, negado provimento à parte em que conhecido o especial. A defesa arguia a ocorrência de constrangimento ante modificação ilegal, em 29.10.2009, no resultado do recurso e falta de intimação para a sessão em que alterado.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 2
Prevaleceu voto do Min. Luiz Fux. Verificou que a “retificação” da assentada resultara em reformatio in pejus, porquanto a relatora, que provia o recurso na parte conhecida, e o Ministro que concedia habeas corpus de ofício, entendiam existir excesso de linguagem na pronúncia. Explicitou que, consoante apontado pela parte, a nulidade decorreria da readaptação do que julgado, 2 dias depois, em detrimento do paciente e sem intimação de seu advogado. Sublinhou que somente poder-se-ia chegar ao mérito da impugnação, genericamente, caso ultrapassada a fase de admissibilidade do recurso. Dessa feita, embora dele não tivesse conhecido, o Ministro que acompanhava a relatora favorecia o réu. O Min. Marco Aurélio, ao subscrever essa conclusão, reputou configurado vício de procedimento, a partir do que indicara como direito natural: o do cidadão de saber o dia de julgamento. Constatou que a defesa fora surpreendida, após sair da sala da sessão segura de que seria convocado integrante para o desempate. Complementou que isso não poderia ter acontecido sem a intimação dela. Dessumiu haver insubsistência do pronunciamento da Turma de 29.10.2009. Por fim, ressaltou ser possível que os Ministros do STJ — componentes da primeira apreciação do feito, em 27.10.2009 — ainda reajustassem seus votos, tendo em conta que o julgamento não teria sido finalizado. O Min. Dias Toffoli também considerou o fato de que, originariamente, fora convocado outro Ministro e, depois, a defesa fora surpreendida. Ponderou que a relatora do STJ provera o recurso em maior extensão, para anular decisão, e o outro Ministro, para retirar aquilo por ele entendido como excesso de linguagem, ou seja, em âmbito menor. Frisou que ambos os votos teriam sido benéficos ao ora paciente. Destacou, ainda, ser bastante o assentamento de que seria convocado quinto juiz.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 3
Vencida a Min. Rosa Weber, relatora, que não conhecia da impetração e, nisto superada, denegava a ordem. Em suma, aduzia que se buscava nulidade de pronúncia, muito anterior a 2009, por excesso de linguagem. Avaliava existir verdadeira supressão de instância. Interpretava não ter ocorrido mudança de voto, mas correção de atecnia, de erro material. Inferia que, ainda se não fosse assim, uma vez que provisória a proclamação de 27.10.2009, qualquer magistrado poderia alterar seu voto. Avaliava que a verdadeira modificação de resultado seria a decorrente da proclamação de 4.12.2009. No que concerne à intimação, explanava que o processo permanecera pautado para sessão de convocação de desempatador. Além disso, rematava não vislumbrar qualquer nulidade.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)
SEGUNDA TURMAMS: revisão de PAD e prazo decadencial
A 2ª Turma desproveu agravos regimentais de decisões do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, em cujas decisões entendera que os impetrantes pretenderiam declaração de nulidade de PAD que culminara com suas demissões. Na origem, tratava-se de impetrações contra ato da Presidente da República, que indeferira pedidos de revisão, sendo estes formulados sob o argumento de que o PAD fora conduzido por comissão de natureza temporária (ad hoc). Explicitou-se que a controvérsia seria sobre decadência [Lei 12.016/2009, art 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”]. Registrou-se que houvera a demissão em 1998, mas que o pleito revisional ocorrera em 2010. Concluiu-se pela inexistência de reabertura do prazo decadencial.
MS 30981 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30981)
MS 30982 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30982)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 15.8.2012 | 13, 14 e 16.8.2012 | 1 |
1ª Turma | — | 14.8.2012 | 6 |
2ª Turma | — | 14.8.2012 | 11 |
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Produção antecipada de provas e fundamentação (Transcrições)
(v. Informativo 674)
HC 110280/MG*
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Relatório: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de **, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 203.161/MG, Rel. Min. Jorge Mussi. Eis o teor da ementa desse julgado:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. COLHEITA EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante o enunciado n. 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.
2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado para o ato, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
4. Na hipótese vertente, o Magistrado Singular determinou a produção antecipada das provas ao argumento de que a colheita dos elementos de informação já ia ser realizada em relação ao corréu ** - que havia comparecido aos autos e apresentado a sua defesa -, razão pela qual as oitivas das testemunhas, que seriam comuns, já poderiam ser aproveitadas para o paciente revel, assegurando, ainda, que o ato seria efetivado na presença de defensor dativo, fundamentação que se mostra idônea a justificar a antecipação da medida.
5. O temor na demora da produção de prova se justifica, ainda, pelo fato do suposto delito narrado na denúncia ter ocorrido em 2008, isto é, aproximadamente 2 (dois) anos antes de proferida a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida antecipatória.
6. Ordem denegada.
Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes).
Citado por edital, o acusado não constituiu defensor nem apresentou resposta.
Considerando que o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), alegando ausência de fundamentação da decisão que determinou a antecipação da prova oral, em virtude da ausência de indicação da necessária urgência para a hipótese.
A 1ª Câmara Criminal da Corte estadual denegou a ordem.
Daí a impetração de habeas corpus no STJ, cuja ordem também foi denegada, consoante se depreende da ementa transcrita.
Agora, a defesa reitera os argumentos submetidos a exame do TJ/MG e do STJ, para sustentar a ausência de fundamentação válida para a antecipação da prova oral.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade da prova oral indevidamente antecipada, desentranhando-se dos autos.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Voto: Conforme relatado, a defesa se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MG e mantido pelo STJ, que considerou regular a colheita antecipada da prova testemunhal.
Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes).
Citado por edital, o acusado não constituiu defensor nem apresentou resposta.
Considerando que o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.
Determinou, ainda, que, após a audiência, para o réu **, o feito deveria ser desmembrado, com a suspensão do processo e do prazo prescricional.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJ/MG, que denegou a ordem.
No STJ, a Quinta Turma também denegou a ordem.
Agora, a impetrante reitera a alegação de ausência de fundamentação válida para a antecipação de provas, afirmando: a falibilidade da memória humana não constitui circunstância excepcional a justificar de forma idônea a mitigação ao exercício da autodefesa.
Assevera também: a prova produzida à revelia do réu, sem lhe permitir o exercício da autodefesa, está, desde já, incutida no magistrado, a ponto de interferir em eventual produção probatória posterior, com a presença do acusado.
Por fim, pleiteia a declaração de nulidade da prova oral indevidamente antecipada, solicitando seu desentranhamento dos autos.
O Código de Processo Penal, em seu art. 366, dispõe sobre a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado, citado por edital, não comparece em juízo, hipótese na qual também autoriza a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima tece as seguintes considerações:
Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam , previsto no art. 225 do CPP: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
(…) Outro exemplo de prova antecipada é aquele constante do art. 366 do CPP, em que, determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao acusado que, citado por edital, não tenha comparecido nem constituído defensor, poderá ser determinada pelo juiz a produção antecipada de provas urgentes, nos termos do art. 225 do CPP. Nesse caso, para que se imponha a antecipação da prova urgente, deve a acusação justificá-la de maneira satisfatória (v.g., ofendido com idade avançada). Isso porque, na visão dos Tribunais Superiores, a inquirição de testemunha, por si só, não pode ser considerada prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I, Niterói/RJ, Editora Impetus, 2011, p. 838-839).
Na espécie, o magistrado de 1º grau fundamentou o seu decisum na possibilidade de que o tempo pudesse afetar a aferição da verdade real.
No mesmo sentido, colho os seguintes excertos da decisão proferida pelo TJ/MG:
A paciente foi citada por edital e não compareceu, enquanto o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, ao que o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação à paciente, constituiria produção antecipada de provas.
Pois bem. O Juízo, primando pela celeridade e economia processual, agiu acertadamente.
Isso porque, se é verdade que o CPP, no art. 366, faculta ao Juiz a possibilidade de antecipar provas reputadas urgentes, antes expressa uma faculdade óbvia do que limita sua atuação.
Não descuido que, acertadamente, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não permitir que a produção seja indiscriminada, posto que Lei não admite isso, mas penso que a urgência deve mesmo ser aferida pelos juízos primevos, que devem fazer uma análise ampla, excedendo o mero interesse do acusado ou do MP, mas também levando em conta o interesse da sociedade e do Judiciário.
E me parece o caso, pois, se existe uma audiência marcada para um corréu, com a intimação de todas as testemunhas (que são comuns), parece-me urgente que o Judiciário aproveite a oportunidade e já colha a prova a respeito do réu revel, garantindo-lhe, obviamente, que quando comparecer tenha oportunidade de se opor à prova colhida, inclusive propondo a realização de outras provas.
Portanto, a urgência deve mesmo ser aferida pelo juízo, caso a caso, levando em consideração todos os interesses de todas as partes (incluídos aí o Judiciário, o MP, a sociedade, etc.), devendo a decisão que antecipar as provas, assim como todo ato processual que extrapola o de mero expediente, ser motivada por fundamentos idôneos, como no caso, pois o Juiz, que já iria realizar a audiência em razão de o corréu ter apresentado defesa, assim agiu em nome da celeridade, economia e eficiência processual. Aproveitou os atos praticados e, com absoluta coerência com a sistemática processual-constitucional vigente, optou, por bem, em antecipar a produção das provas em relação ao paciente revel.
E mais, o d. Defensor não comprovou prejuízo efetivo ao paciente. Aliás, ele não alega sequer eventual prejuízo.
Assim, firme no brocado pas de nullité sans grief, e por tudo mais que foi exposto, denego a ordem.
Já o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do HC n. 203.161/MG, assim se manifestou:
(...) o simples fato do Togado Singular deferir a produção de provas em razão da limitação da memória humana e o comprometimento na busca da verdade dos fatos não induz qualquer prejuízo à parte, sendo, portanto, motivação idônea e apta à determinação da medida.
E, no caso em apreço, observa-se que o Magistrado Singular determinou a produção antecipada das provas ao argumento de que a colheita dos elementos de informação já ia ser realizada em relação ao corréu ** que havia comparecido aos autos e apresentado a sua defesa -, razão pela qual as oitivas das testemunhas, que seriam comuns, já poderiam ser aproveitadas para o paciente revel, assegurando, ainda, que o ato seria efetivado na presença de defensor dativo, fundamentação que se mostra idônea a justificar a antecipação da medida.
Ademais, na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica, ainda, pelo fato de que o suposto delito narrado na denúncia ocorreu em 2008, isto é, aproximadamente 2 (dois) anos antes de proferida a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, motivo que legitima a medida antecipatória adotada.
Sabe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a colheita antecipada das provas demanda a demonstração da real necessidade da medida (HC 108.064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, maioria, DJe 27.2.2012; HC 109.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, maioria, DJe 29.11.2011, e RHC 85.311/SP, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 1º.4.2005). Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento do HC 96.325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia (1ª Turma, unânime, DJe 21.8.2009):
HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente (Art. 255. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo a instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento). 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece em constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem concedida.
Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, corroborados pela Corte Estadual e pelo STJ, mostram sintonia com nossa jurisprudência. É que, no caso vertente, a antecipação da prova testemunhal configurou-se medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento (fato ocorrido em 2008).
Ademais, a produção antecipada da prova testemunhal foi realizada durante a audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública.
Ressalto, também, que como bem registrou o acórdão do STJ, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação.
Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido, cito o HC 108.080/SP, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 10.4.2012 (DJe 14.6.2012).
Nesses termos, meu voto é no sentido de denegar a ordem.
*acórdão publicado no DJe de 17.8.2012
**nomes suprimidos pelo Informativo
OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 17 de agosto de 2012
Decreto nº 7.793, de 20.8.2012 - Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.792, de 17.8.2012 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.791, de 17.8.2012 - Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.790, de 15.8.2012 - Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Publicado no DOU de 16.8.2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.789, de 15.8.2012 - Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.788, de 15.8.2012 - Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.787, de 15.8.2012 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 16.8.2012.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 675 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2012, 22:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/30796/informativo-675-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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